A portaria que altera o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade, que entrou hoje em vigor, o pagamento do subsídio passa a depender “da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira”.
“No caso da existência de dívidas às entidades indicadas no número anterior, não pode ser pago qualquer valor a título de subsídio social de mobilidade enquanto a situação não se encontrar regularizada”, lê-se na portaria.
Numa primeira versão, enviada aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas para auscultação, a portaria previa a entrega de documentação adicional.
“Sempre que se mostre necessário, pode ser solicitado ao beneficiário a apresentação de certidão de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira”, referia o documento a que a Lusa teve acesso.
No entanto, na portaria agora publicada não é exigida a entrega de documentação adicional.
Já na portaria que cria e regulamenta a plataforma eletrónica para a gestão do subsídio social de mobilidade, que também entrou hoje em vigor, está prevista a “interoperabilidade de dados para validação ou execução de operações”.
Entre as entidades que asseguram essa interoperabilidade de dados estão a Autoridade Tributária, que “fornece dados para validação, mediante o consentimento do beneficiário, da residência fiscal, há mais de seis meses face à data de apresentação do pedido, e emite declaração de não dívida a ser submetida pelo beneficiário para esse efeito”, e o Instituto da Segurança Social, que “valida a situação contributiva dos Beneficiários”.
