Estatuto da Pessoa Idosa foi publicado nesta quarta-feira, dia 25 de fevereiro em Diário da República. Ideia é garantir o direito de os idosos permanecerem na sua própria casa, diminuindo o peso da institucionalização.

Depois de umas eleições legislativas pelo meio, o Estatuto da Pessoa Idosa foi, finalmente, publicado em Diário da República, com o intuito, previsto desde o início, de garantir condições para que as pessoas mais velhas possam permanecer nas suas casas o máximo de tempo possível, em condições dignas. Falta saber, em concreto, que medidas estarão no terreno para o garantir.

O documento proposto pelo Governo foi aprovado na generalidade já em janeiro de 2025, mas, entretanto, a legislatura foi interrompida e houve novas eleições legislativas, em Maio desse ano. Com Luís Montenegro a vencer as novas eleições e sem alterações no Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que continuou encabeçado por Rosário Palma Ramalho, as linhas gerais do que foi aprovado em relação aos direitos e proteção dos idosos manteve-se.

O estatuto agrega um conjunto de direitos da pessoa idosa que, até ao momento, estavam, na sua maioria, distribuídos por diferentes documentos. Estão em causa questões como a proteção social e o combate à violência, o direito à participação em atividades culturais e de lazer, o acesso à educação, o direito à habitação e à saúde.

Mas o ponto central é sempre o da autonomia e a permanência do idoso na sua própria casa, por tanto tempo quanto possível, diminuindo o peso da institucionalização. Por isso, o primeiro pressuposto referido como garantia dos direitos destes cidadãos é mesmo “a prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência”. E esta vertente é focada outras vezes ao longo do estatuto.

No artigo que diz respeito ao direito à dignidade, liberdade e autonomia, refere-se, por exemplo, que o idoso deve “ser livre de tomar decisões relativas à sua vida, incluindo sobre o local onde deseja residir, os cuidados que quer receber e o envolvimento em actividades sociais, políticas e culturais”.

É ainda consagrado, no direito à habitação, que a pessoa idosa “não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento em razão da idade, sendo asseguradas medidas de protecção especiais para arrendatários idosos”.