Em maio deve ser paga a primeira prestação ou a totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), mas nem todos os proprietários têm de o fazer, já que a lei prevê algumas exceções, conforme lembra a DECO PROteste. 

Há diferentes tipos de isenções:

  • Alguns imóveis isentos durante três anos

Alguns contribuintes têm direito à isenção de IMI durante três anos. Para tal, o imóvel deve reunir todos estes requisitos:
– destinar-se a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar (tem de ser esse o seu domicílio fiscal);
– deve tornar-se habitação permanente no prazo de seis meses a contar da aquisição ou da conclusão das obras, se for o caso;
– ter um valor patrimonial tributário igual ou inferior a 125 mil euros;
– o proprietário deve ter rendimentos anuais sujeitos a imposto (rendimento coletável) até 153 300 euros.

O proprietário não tem de solicitar esta isenção às Finanças. A isenção é atribuída de forma automática pelo Fisco, nos primeiros três anos após a aquisição do imóvel. O prazo de isenção pode ser prolongado por mais dois anos, por decisão da assembleia municipal. Cada contribuinte ou agregado só pode usufruir, no máximo, de duas isenções de IMI e é imprescindível que não tenha dívidas ao Fisco nem à Segurança Social.

  • Arrumos, garagens e despensas podem ter isenção de IMI

“Alguns arrumos, garagens e despensas podem estar isentos de IMI se fizerem parte da mesma fração da habitação própria e permanente. Podem ainda estar isentos se forem uma fração autónoma, mas façam parte do mesmo edifício ou da urbanização onde está localizada a habitação própria e permanente, e sejam exclusivamente utilizados pelo proprietário e seu agregado.”

  • Isenções para contribuintes com baixos rendimentos

Ainda que não tenham comprado imóveis nos últimos três anos, alguns contribuintes podem estar isentos do pagamento de IMI, por terem rendimentos baixos e patrimónios de baixo valor.

Um agregado familiar com rendimentos anuais brutos até 16 824,50 euros e que seja proprietário de imóveis (rústicos ou urbanos) de valor patrimonial tributário até 73 150 euros não tem de pagar IMI. Esta isenção aplica-se de forma automática, ou seja, não é preciso que o contribuinte apresente qualquer pedido às Finanças. No entanto, caso se enquadre nestas condições e se for confrontado com uma nota de cobrança de IMI, avance com a reclamação.

Embora a isenção por baixos rendimentos também dependa de o imóvel ser a morada fiscal do agregado familiar, a lei criou uma exceção para quem se encontre a residir num lar de terceira idade, numa instituição de saúde ou com familiares. Ainda assim, nesse caso, o contribuinte terá de fazer prova de que essa era a sua habitação própria e permanente até à data em que passou a ser dependente dos cuidados de terceiros.

  • Há, ainda, outros tipos de isenção, tais como:
  • imóveis arrendados no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, no prazo de seis meses a contar da transmissão (três anos, renováveis por cinco);
  • terrenos para construção e prédios para uso habitacional, com procedimento de controlo prévio já iniciado junto de entidade competente, mas sem decisão final (a lei contempla exclusões);
  • imóveis que sejam objeto de reabilitação, inseridos em área de reabilitação urbana ou que estejam construídos há mais de 30 anos;
  • imóveis com eficiência energética (isenção parcial), entre outros.

Atenção: Quem tem dívidas ao Fisco ou à Segurança Social não perde o direito à isenção de IMI por baixos rendimentos, desde que tenha submetido a última declaração de IRS dentro do prazo e não tenha falhado outras obrigações declarativas que permitam identificar o património objeto de cobrança de IMI.